- 1 -O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral são fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.
Artigo 24.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993