- 1 -Os departamentos de pilotagem classificar-se-ão em 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
- 2 -É da competência do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta do conselho de gestão do INPP, a classificação e reclassificação dos departamentos de pilotagem nas categorias referidas no número anterior, tendo em consideração os seguintes factores:
- a)Quantidade e qualidade dos serviços efectuados em cada departamento;
- b)Tonelagem bruta da navegação movimentada;
- c)Rentabilidade dos respectivos departamentos de pilotagem;
- d)Regime de prestação dos serviços (contínuo ou intermitente);
- e)Extensão da área dos portos e seus acessos.
ARTIGO 26.º — (Classificação)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978