- 1 -A todos é lícito utilizar os serviços de pilotagem, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços de pilotagem e estabelecer preferências e benefícios em favor de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
ARTIGO 7.º — (Uso público dos serviços)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978