Enquanto se verificar existir numa categoria ou classe pessoal em número excedente ao fixado nos novos quadros constantes dos artigos 58.º a 67.º, não poderá ser preenchido nas categorias ou classes superiores respectivas, a não ser por promoção, um número de lugares correspondentes a esse excesso.
ARTIGO 83.º — (Preenchimento dos novos quadros)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978