Ao Ministro dos Transportes e Comunicações caberá decidir sobre a eventual extensão do âmbito do INPP aos portos da Madeira e dos Açores, após audição das entidades interessadas.
ARTIGO 88.º — (Integração da pilotagem da Madeira e dos Açores)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978