À admissão do pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem aplicar-se-ão as regras consignadas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º em tudo o que não vier regulado especialmente nos artigos seguintes.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978