- 1 -Em cada departamento, os serviços serão organizados em escalas, de modo que o pessoal goze as folgas possíveis e necessárias ao seu descanso.
- 2 -As folgas estabelecidas serão obrigatoriamente gozadas, salvo motivo imperioso de serviço.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978