Consideram-se autorizadas as faltas ao serviço, sem prejuízo do mesmo, até duas por mês, num máximo de quinze em cada ano civil, desde que tenham sido previamente comunicadas. Estas faltas não carecem de justificação e não dão motivo a qualquer desconto.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978