- 1 -Só as penas disciplinares dos n.os 3 e seguintes do artigo 11.º serão registadas no respectivo processo individual.
- 2 -As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo, que servirá para apreciação da conduta do indivíduo, mas nele se averbará que, por virtude da amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 11.º