- 1 -Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, suas qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo.
- 3 -O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de cinco dias a quem deva proferir a decisão.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978