Com o requerimento em que interponham o recurso poderão os recorrentes juntar documentos que entendam convenientes e que não pudessem ser utilizados antes, devendo o Ministro dos Transportes e Comunicações, quando o recurso envolver novos meios de prova, mandar ouvir o arguido, se for recorrido, no prazo de cinco a dez dias.
ARTIGO 60.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978