- 1 -Considera-se manobra para encalhar em praias ou varadouros, a que se refere a alínea j) do artigo 3.º, a efectuada desde que a embarcação se encontre a flutuar em frente ao local de encalhe até que esteja encalhada.
- 2 -Considera-se manobra para desencalhar de praia ou varadouro, a que se refere a alínea j) do artigo 3.º, a efectuada desde que se iniciam as operações de desencalhe até que a embarcação se encontre a flutuar em frente da mesma praia ou varadouro.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978