Considera-se manobra para rocegar amarras ou ferros, a que se refere a alínea m) do artigo 3.º, a efectuada desde a hora para que o piloto foi requisitado até terem terminado os trabalhos referentes à recolha do ferro ou amarra ou até ao momento em que o piloto seja dispensado por se desistir do trabalho.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978