- 1 -As taxas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são devidas:
- a)Por todas as embarcações que, utilizando ou não a pilotagem, entrem ou saiam as barras ou portos, naveguem ou manobrem nas águas marítimas e fluviais das áreas de pilotagem obrigatórias, ainda que só para mudança de fundeadouro ou de local de atracação, e mesmo que a sua deslocação se faça a reboque, com excepção das isenções estabelecidas neste Regulamento;
- b)Por todas as entidades que requisitem a assistência dos serviços de pilotagem ou a presença de piloto.
- 2 -As taxas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo anterior são devidas pelas embarcações e entidades mencionadas no número anterior que embarquem ou requisitem a presença a bordo de piloto ou utilizem o material do INPP.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978