- 1 -Quando as embarcações que provenham de fora dos limites da área de pilotagem cheguem à mesma com atraso superior a duas horas em relação à hora anunciada na sua última comunicação, considera-se que o piloto por elas requisitado esteve às ordens a partir dessas duas horas até ao momento em que for recebida alteração da hora de chegada ou o seu cancelamento ou as mesmas se encontram dentro da área de pilotagem prontas a serem pilotadas.
- 2 -Quando as embarcações se encontrem dentro da área de pilotagem, considera-se o piloto à ordem no período entre a hora para que foi requisitada a sua presença e aquela a que a embarcação se encontrar pronta a iniciar a manobra.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978