O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas poderá efectuar-se no mar, quando as condições o permitirem, ou entre molhes, em caso contrário. No segundo caso, serão fornecidas aos navios, por qualquer meio de comunicação a combinar, todas as instruções necessárias para entrar ou sair a barra até ao embarque ou desembarque do piloto, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 2.º