Considera-se manobra de fundear, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local do fundeadouro, é largado o ferro até que este esteja unhado no fundo e a amarra com o comprimento devido.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978