- 1 -As dívidas da CP às instituições de crédito previstas no artigo 1.º e que tenham aval do Estado são regularizadas com a tomada, por aquelas instituições de crédito, de um empréstimo obrigacionista, com aval do Estado, que a CP emitirá para o efeito.
- 2 -A amortização daquele empréstimo será efectuada em 15 anos, sendo os dois primeiros de carência, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de 3%, com pagamento da primeira prestação de capital em 31 de Dezembro de 1987.
- 3 -Os juros vencem-se semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada um dos respectivos anos, sendo os primeiros em 30 de Junho de 1986.
- 4 -Os títulos do empréstimo obrigacionista mencionado no n.º 1 são equiparados, para efeitos fiscais, a títulos de dívida pública.
- 5 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social serão aprovadas as restantes condições de emissão do empréstimo obrigacionista.
Artigo 2.º — (Dívidas com aval do Estado)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985