- 1 -As dívidas da CP às instituições de crédito previstas no artigo 1.º, garantidas pelo FETT, são assumidas por aquele Fundo, que assim se tornará credor da CP pelos montantes assumidos.
- 2 -O FETT pagará às instituições de crédito os montantes referidos no n.º 1 através da tomada por aquelas de um empréstimo obrigacionista que o FETT emitirá para o efeito.
- 3 -Aplicam-se àquele empréstimo obrigacionista as condições e regime fiscal estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º
- 4 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social serão aprovadas as restantes condições de emissão do empréstimo obrigacionista.
Artigo 3.º — (Dívidas com garantia do FETT)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985