- 1 -As dívidas da CP às instituições de crédito previstas no artigo 1.º sem aval do Estado nem garantia do FETT, incluindo as provenientes de letras comerciais aceites da CP, descontadas, são regularizadas com a tomada, por aquelas instituições de crédito, de um empréstimo obrigacionista, com aval do Estado, que a CP emitirá para o efeito.
- 2 -A amortização daquele empréstimo será efectuada em sete anos, sendo de cerca de um ano o período de carência, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, com pagamento da primeira prestação de capital em 31 de Dezembro de 1986.
- 3 -Os juros vencem-se semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada um dos respectivos anos, sendo os primeiros em 30 de Junho de 1986.
- 4 -Aplica-se a esta operação o regime fiscal estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º
- 5 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social serão aprovadas as restantes condições de emissão do empréstimo obrigacionista.
Artigo 4.º — (Dívidas sem aval do Estado nem garantia do FETT)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985