Os juros vencidos em 1985 até à emissão dos respectivos empréstimos obrigacionistas, correspondentes às dívidas da CP a que se referem os artigos anteriores, serão consolidados e pagos pela empresa em três prestações anuais iguais e sucessivas, vencendo juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, com pagamento da primeira daquelas prestações até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 5.º — (Pagamento de juros de 1985)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985