- 1 -Os encargos resultantes do serviço da dívida decorrentes dos empréstimos obrigacionistas referidos nos artigos 2.º e 4.º, bem como os resultantes da consolidação dos juros referidos no artigo 5.º, serão regularizados pela CP através de dotações de capital a inscrever no Orçamento do Estado especificamente para essa finalidade, devendo ser criada rubrica orçamental própria.
- 2 -Os encargos resultantes do serviço da dívida decorrente do empréstimo obrigacionista referido no artigo 3.º serão suportados pelo FETT, que, para o efeito, consignará, prioritariamente, ao reembolso ou pagamento dos juros, amortizações e demais encargos resultantes daquela operação a parte necessária das suas receitas próprias, devendo ser inscritas no seu orçamento as verbas destinadas especificamente ao regular serviço do empréstimo.
- 3 -A CP reembolsará o FETT dos pagamentos efectuados por este, no âmbito da operação referida no artigo 3.º, através de subsídios não reembolsáveis de igual montante, que, para o efeito, lhe serão atribuídos por aquele Fundo.
- 4 -O Ministério das Finanças e do Plano, através das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e do Tesouro, em moldes a estabelecer com o FETT e com a CP, assegurará o reembolso e o pagamento dos encargos do serviço das dívidas decorrentes das mencionadas operações de consolidação das dívidas da CP através da utilização das verbas referidas nos n.os 1 e 2 anteriores.
Artigo 6.º — (Apoios à CP para regularização dos empréstimos)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985