- 1 -À Divisão de Obras compete:
- a)Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas e aos fornecimentos de bens e serviços, bem como acompanhar a execução das empeitadas, tendo em vista o cumprimento do caderno de encargos;
- b)Desafectar instalações de estabelecimentos de ensino;
- c)Dar parecer, no âmbito da sua competência, sobre pedidos de concessão de alvarás ou de autorização provisória para o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino particular;
- d)Assegurar a realização de obras de instalações provisórias ou outras soluções de recurso, bem como assegurar o seu apetrechamento, no que se refere a estabelecimentos de educação e ensino e a instalações para fins de acção social escolar;
- e)Proceder, após a respectiva recepção, à entrega das instalações escolares aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;
- f)Fiscalizar e controlar a execução das empreitadas e fornecimentos nos seus aspectos físicos e financeiros;
- g)Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares, promovendo as reparações que se tornem necessárias.
- 2 -Quando solicitado pela Secretaria-Geral, a DRE pode, pela Divisão de Obras, assegurar a manutenção e recuperação dos edifícios onde se encontram instalados os serviços das DRE.
Artigo 18.º — Divisão de Obras
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989