- 1 -Cada DRE disporá de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais do Ministério da Educação e fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do respectivo director regional, por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Da fixação dos quadros de afectação não pode resultar aumento dos efectivos globais do quadro único.
- 3 -Os locais de trabalho situam-se na área geográfica de cada DRE.
- 4 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores de cada DRE é da competência do respectivo director regional.
Artigo 31.º — Quadro de afectação
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989