- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, é criada junto de cada uma das DRE uma junta médica regional.
- 2 -As juntas médicas regionais são presididas pelo director regional e integrarão quatro médicos, dos quais dois designados pelos correspondentes serviços regionais de saúde e os outros dois avençados pela direcção regional.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação será estabelecido o limite remuneratório máximo a auferir pelos médicos avençados referidos no número anterior.
Artigo 32.º — Juntas médicas regionais
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989