- 1 -As juntas médicas regionais exercem as competências previstas na subsecção VII do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, bem como aquelas que a legislação específica dos professores atribuía à junta médica do Ministério da Educação.
- 2 -As juntas a que se refere o número anterior são ainda competentes para apreciar os processos respeitantes ao pessoal do quadro único do Ministério da Educação que se encontre afecto às direcções regionais e ao pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
- 3 -Na área territorial das DRE do Norte, Centro e Sul, as juntas médicas regionais são também competentes para se pronunciarem em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 18/10/1989
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