- 1 -Na gestão das DRE serão privilegiados os princípios de desconcentração das competências e da tomada de decisões, da adequabilidade das acções às efectivas necessidades do sistema de ensino e dos seus utentes, do reforço da capacidade decisória dos estabelecimentos de educação e ensino e dos poderes de intervenção da comunidade e ainda da simplificação das orientações, dos circuitos e dos processos.
- 2 -A actuação das DRE assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.
Artigo 34.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989