- 1 -A gestão das DRE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
- a)Planos anual e plurianual de actividades;
- b)Orçamento anual;
- c)Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
- 2 -Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os programas, propostas e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços das DRE, definindo as áreas prioritárias de intervenção.
- 3 -Na preparação dos orçamentos corrente e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.
Artigo 35.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989