- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação ou de diversas unidades orgânicas das DRE.
- 2 -As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integrem técnicos dos vários serviços do Ministério, e por despacho do director regional, quando constituídas por técnicos das DRE.
Artigo 37.º — Equipa de projectos
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989