- 1 -Mantêm-se em funcionamento, integradas nas DRE, as direcções e delegações escolares até à criação das estruturas previstas no artigo 29.º
- 2 -O Ministro da Educação poderá, por despacho, rever o número de delegações escolares e de lugares de delegado e subdelegado escolares, desde que de tal alteração não resulte, em qualquer caso, aumento de lugares ou de encargos.
- 3 -A integração no quadro único do Ministério do pessoal dirigente, administrativo e auxiliar das direcções escolares ocorrerá simultaneamente com a criação das estruturas referidas no n.º 1.
- 4 -Os lugares de chefia de nomeação definitiva a que não venha a corresponder unidade orgânica são extintos quando vagarem, sem prejuízo das medidas de reafectação ou reclassificação que venham a ser definidas pela Secretaria-Geral, nos termos da lei.
Artigo 41.º — Direcções e delegações escolares
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989