- 1 -As comissões de serviço de todo o pessoal de direcção e chefia dos serviços actualmente integrados nas DRE caducam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.
- 2 -O restante pessoal continuará afecto às áreas em que se encontra exercendo funções, sem prejuízo de, quando considerado conveniente ou em caso de desaparecimento da unidade orgânica respectiva, ser colocado noutro serviço da DRE.
Artigo 44.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989