- 1 -Na área dos equipamentos e recursos educativos compete às DRE:
- a)Proceder ao levantamento e análise das necessidades regionais em matéria de equipamentos e recursos educativos;
- b)Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de equipamentos educativos e a respectiva programação, bem como os planos financeiros de suporte à sua concretização, obtida a respectiva aprovação;
- c)Proceder à aquisição, construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares e ainda à aquisição de equipamentos escolares, de acordo com as prioridades definidas a nível central e em função dos meios disponíveis;
- d)Acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos vários programas, introduzindo-lhes os necessários ajustamentos e correcções;
- e)Assegurar, em colaboração com as autarquias locais e os estabelecimentos de educação e ensino, o planeamento e a implementação, a nível regional, do movimento anual da rede escolar;
- f)Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, orientando os estabelecimentos de educação e ensino na melhor utilização das instalações e equipamentos escolares;
- g)Proceder aos estudos de mercado com vista a uma mais adequada satisfação das necessidades em equipamentos escolares, assegurando a qualidade dos fornecimentos com vista à sua adequação técnico-pedagógica;
- h)Implementar programas de assistência técnica de recuperação e manutenção dos equipamentos educativos e assegurar a difusão das informações relativas à melhor utilização e conservação daqueles equipamentos;
- i)Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior dentro da região ou inter-regiões, bem como a transferência de pavilhões pré-fabricados, com vista à optimização da sua utilização, e a respectiva cedência a câmaras municipais, juntas de freguesia ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à sua utilização para fins educativos ou relacionados com o ensino;
- j)Proceder ao levantamento das necessidades em matéria de instalações dos serviços regionais, com vista à preparação do plano global por parte da Secretaria-Geral, bem como prestar assessoria técnica nesta matéria;
- l)Decidir sobre os pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados por instalações escolares;
- m)Emitir parecer sobre adequabilidade das instalações, edifícios, terrenos e equipamentos educativos cuja doação se pretenda aceitar, nos termos da legislação aplicável;
- n)Coordenar e dinamizar os centros regionais de recursos educativos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos educativos:
- a)Instalações escolares - os edifícios e espaços exteriores dos estabelecimentos de ensino e residências para estudantes, os respectivos recintos desportivos e culturais e espaços de apoio sócio-educativo, com os seus equipamentos fixos;
- b)Equipamento escolar - mobiliário, maquinaria, material didáctico e demais bens necessários ao funcionamento das instalações escolares;
- c)Recursos educativos - os meios materiais utilizados para a conveniente realização da actividade educativa, tal como vêm definidos no artigo 41.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 5.º — Área dos equipamentos e recursos educativos
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989