- 1 -Ao director regional de educação compete, em especial:
- a)Representar a respectiva DRE, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços e organismos centrais do Ministério e outros organismos e entidades nacionais e estrangeiros;
- b)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRE;
- c)Definir, de acordo com os princípios da política educativa e no quadro das orientações definidas a nível central, os objectivos e linhas de orientação estratégica para os serviços da DRE;
- d)Convocar, presidir e dirigir os trabalhos das sessões do conselho administrativo;
- e)Solicitar aos competentes serviços e organismos centrais as orientações necessárias;
- f)Assegurar o fornecimento aos serviços e organismos centrais competentes dos dados e informações de natureza estatística e técnica, de forma a contribuir para a preparação das políticas de educação;
- g)Presidir aos órgãos consultivos de educação de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
- h)Submeter a despacho ministerial o respectivo projecto de orçamento geral e PIDDAC, o plano anual de actividades da DRE e o correspondente relatório de execução;
- i)Proceder à administração e afectação do pessoal dos serviços da DRE, com observância das disposições legais e orientações da Secretaria-Geral;
- j)Exercer as demais competências previstas em diploma especial.
- 2 -O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar ou subdelegar nos restantes dirigentes as suas competências, quanto a assuntos correntes de cada área, para um melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 9.º — Competências do director regional de educação
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989