- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;
- b)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;
- c)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- d)Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
- e)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.
- 2 -Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Artigo 31.º — Competência
Vigente desde: 03/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991