- 1 -O Governo, sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho de mecenas, poderá deliberar sobre a extinção da Fundação.
- 2 -Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento cultural do País.
Artigo 33.º — Extinção da Fundação
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991