- 1 -A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.
- 2 -O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.
Artigo 6.º — Fundo permanente de investimento
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991