- 1 -Enquanto o processo de privatização da sociedade não estiver concluído, as unidades de participação no fundo apenas poderão ser subscritas ou adquiridas por trabalhadores ou, nos casos e termos previstos no regulamento de gestão, resgatadas ou adquiridas pela sociedade gestora ou pelo próprio fundo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as transmissões de unidades de participação por morte dos respectivos titulares, as quais se realizarão nos termos gerais de direito.
- 3 -O regulamento de gestão do fundo definirá as regras a que ficarão subordinadas a emissão e subscrição das unidades de participação enquanto não se concluir o processo de privatização da sociedade.
- 4 -Após a conclusão do processo de privatização, mais de metade das unidades de participação do fundo deverão ser detidas por trabalhadores.
- 5 -As unidades de participação do fundo serão obrigatoriamente escriturais e nominativas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997