- 1 -À Divisão de Ensino Português no Estrangeiro compete:
- a)Propor normas de carácter pedagógico e organizacional de acompanhamento e avaliação, no âmbito das suas atribuições;
- b)Promover e colaborar com as autoridades escolares dos diferentes países em iniciativas relativas ao ensino português, numa perspectiva intercultural;
- c)Promover, em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, a investigação e realização de experiências inovadoras;
- d)Definir, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, os objectivos e elaborar os programas de português, numa perspectiva intercultural, tendo em conta as necessidades dos grupos a que se destinam, e apreciar as propostas que lhe sejam submetidas;
- e)Promover a concepção e elaboração de materiais didáctico-pedagógicos de apoio à aplicação dos programas, incentivando a sua produção descentralizada;
- f)Promover e acompanhar, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e o Instituto de Língua e Cultura Portuguesa, a formação de docentes, tendo em conta a especificidade das respectivas funções;
- g)Promover, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e a Universidade Aberta, alternativas de ensino a distância.
Artigo 10.º — Divisão de Ensino Português no Estrangeiro
Vigente desde: 19/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1989