- 1 -Nos concelhos o órgão da administração fiscal é a repartição de finanças.
- 2 -De acordo com o volume de serviço, em cada concelho pode haver mais de uma repartição de finanças, criadas por decreto emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -O número de bairros de Lisboa e Porto e sua área podem ser alterados por decreto do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, cabendo às respectivas repartições de finanças as funções das repartições concelhias.
- 4 -As repartições de finanças são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, constando a alteração da sua classificação de portaria do Ministério das Finanças e do Plano.
- 5 -Sempre que haja razões justificativas, podem criar-se delegações das repartições de finanças, cujo âmbito de actuação e funcionamento serão definidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 12.º — (Repartições de finanças: criação e classes; delegações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993