- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza especial poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.
Artigo 20.º — (Realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos especiais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993