- 1 -O provimento nos lugares de tesoureiro obedecerá aos requisitos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, e depende da prestação de caução.
- 2 -Enquanto não for uniformizado o regime de abono para falhas na administração central, os tesoureiros auferirão um abono para falhas igual a 10% do vencimento correspondente à categoria de ingresso da respectiva carreira.
- 3 -Aos funcionários e agentes não integrados na categoria de tesoureiro e que em regime de acumulação exerçam funções normalmente cometidas a tesoureiros é atribuída uma gratificação, paga através das receitas próprias dos governos civis, de montante igual ao referido no número anterior.
Artigo 11.º — (Tesoureiros)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984