- 1 -O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Para efeitos da transição prevista no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a equiparação prevista no número anterior é reportada a 1 de Julho de 1979 para os actuais titulares dos cargos de secretário que nestes cargos se encontravam interinamente, provisoriamente ou definitivamente providos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.
- 3 -Para execução do disposto no número anterior é criado nos quadros privativos dos governos civis 1 lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagar.
Artigo 5.º — (Estatuto do secretário do governo civil)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984