A ordenação das candidaturas, com vista a uma eventual selecção, terá em conta o grau de urgência do auxílio a prestar, o respectivo interesse sectorial e o peso do custo dos empreendimentos em relação ao valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuído ao município no último Orçamento do Estado, dando prioridade aos de maior peso relativo.
Artigo 5.º — Selecção de candidaturas
Vigente desde: 14/10/1988
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Em vigor desde 14/10/1988