- 1.A inobservância pelas escolas de condução das tarifas que forem fixadas para o ensino da condução automóvel constitui infracção anti-económica.
- 2.Independentemente de procedimento judicial, a infracção referida no número anterior determinará:
- a)Na primeira verificação, multa de 20000$00;
- b)Na primeira reincidência, multa de 30000$00;
- c)Na segunda reincidência, multa de 50000$00 e cancelamento do alvará.
- 3.As multas referidas no número anterior são da responsabilidade solidária do proprietário e do director da escola de condução.
Artigo 10.º — (Das penalidades por inobservância de tarifas)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976