- 1.Os inspectores estagiários que sejam funcionários do Estado, funcionários administrativos ou empregados em empresas públicas, frequentam o estágio em regime de licença e conservam o direito à percepção das remunerações de origem.
- 2.Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção. Se a exclusão derivar de desistência injustificada o tempo de frequência do estágio é descontado na antiguidade.
ARTIGO 103.º — (Inspectores estagiários funcionários e agentes do Estado)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977