- 1.Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação adequada.
- 2.O acesso aos lugares de operador de telecomunicações de 1.ª classe faz-se por promoção de operadores de telecomunicações de 2.ª classe.
ARTIGO 121.º — (Operadores de telecomunicações)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977