- 1.Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:
- a)Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
- b)Coadjuvar os magistrados judiciais ou do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
- 2.É aplicável ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º
ARTIGO 4.º — (Competência em matéria de investigação criminal)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977