- 1.Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
- 2.A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências ou estudos de interesse para a investigação criminal.
- 3.É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária, em condições a regulamentar, à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos do Centro de Informática do Ministério da Justiça.
- 4.O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá prioridade à concepção e arranque de aplicações de informática no domínio da investigação criminal.
- 5.A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal será obrigatoriamente efectuada pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, em colaboração com a Polícia Judiciária.
ARTIGO 8.º — (Dever de colaboração)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977