O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por magistrado judicial ou do Ministério Público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou já tenha servido na Polícia Judiciária.
ARTIGO 91.º — (Director-geral)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977