Em caso de requisição para departamento estranho ao Ministério da Justiça para a qual o funcionário tenha dado a sua anuência ou de provimento de funcionário em comissão de serviço, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vago o lugar de origem.
Artigo 66.º — Abertura de vaga
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993